LOJA DE VEÍCULOS É CONDENADA A INDENIZAR CLIENTE EM R$ 3 MIL APÓS VENDER CARRO BATIDO
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A Vara Única da Comarca de Luís Gomes condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais a uma mulher que adquiriu um carro vendido como novo, mas que havia sido adulterado. A decisão foi proferida após a constatação de irregularidades no veículo, que havia sido descrito pelo vendedor como “sem detalhes”, “mesmo que novo” e “de único dono”.
De acordo com os autos do processo, a compradora notou problemas no acabamento do carro logo após a compra. Uma avaliação posterior revelou que o veículo havia sofrido uma batida, repintura, e possuía peças não originais. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que os compradores foram previamente informados sobre os “detalhes” do carro usado e que estariam abusando do direito de arrependimento.
No entanto, o juiz Ítalo Lopes Gondim, responsável pelo caso, citou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao cliente o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, incluindo características, qualidade e eventuais riscos. Com base nisso, o magistrado concluiu que a loja não forneceu as informações de maneira adequada e determinou, além da indenização, a anulação do contrato de compra e venda.
A sentença ainda prevê a devolução integral do valor pago pelo veículo e o pagamento em dobro das parcelas do financiamento efetuadas após a decisão, com a devida correção monetária.
Fonte: Tribuna do Norte