CONCESSIONÁRIAS TERÃO DE INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE PROBLEMAS MECÂNICOS EM MOTOCICLETA NOVA

Foto: Jcomp no Freepik

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou, por danos morais, duas concessionárias de veículos que venderam uma moto com vícios mecânicos. A decisão é do juiz Ricardo Tinoco de Góes, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Após comprar uma moto com as empresas, no ano de 2021, o veículo, cuja garantia oferecida era de três anos, passou a apresentar defeitos mecânicos. Em 15 de janeiro de 2022, foi necessário recolher a motocicleta para resolver um vazamento de óleo. Em maio do mesmo ano, o homem precisou substituir a correia de transmissão, devido ao rompimento da peça original.

De acordo com o manual da fabricante apresentado no processo, a recomendação para troca do item era de 24 mil quilômetros rodados, mas, no caso em questão, foi preciso fazer a substituição com 20 mil quilômetros. As revendedoras alegaram que o perfil do condutor influencia na qualidade de vida útil do veículo, o que estaria ligado ao desgaste natural prematuro da correia de transmissão. Ainda foi citado que a peça não é coberta pela garantia, portanto não haveria ato ilícito algum.

Vício oculto e relação de consumo

Ao analisar o caso, foi constatada nítida relação de consumo entre as partes. Sendo assim, o juiz Ricardo Tinoco citou o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a “responsabilidade solidária e objetiva aos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis, pelos vícios de qualidade ou quantidade”.

Diante das provas apresentadas pelo cliente e pela ausência de sustentação do argumento das revendedoras, o magistrado chegou a conclusão da existência de vício oculto presente na motocicleta. “Fica claro que a correia de transmissão apresentou falha antes do prazo indicado pela ré. Não há, ainda, qualquer prova de que o autor tenha conduzido o veículo em condições severas, ônus que caberia à ré, especialmente devido à inversão do ônus da prova deferida. Assim, conclui-se que houve um vício oculto no item”, afirmou.

No que diz respeito à indenização por danos morais, mediante a pouca quilometragem do produto, o juiz classificou os defeitos apresentados como “incompatíveis com seu estado de uso”, fator suficiente para causar “constrangimento e violação ao direito de personalidade” do cliente. Sendo assim, as varejistas foram condenadas a pagar a indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.

Fonte: Agora RN

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